FAM-RIO – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Fundada em 13 de dezembro de 1992
CARTA ABERTA DA SOCIEDADE CIVIL CARIOCA: 11 de março de 2015
Manifesto sobre o denominado “Projeto de Renovação da Marina Pública da Glória” da empresa comercial BRMarina, no Parque Público do Flamengo.
Preocupados que estamos com os graves e irreversíveis danos que o novo projeto de intervenção, com grandes obras, poderá ter para o patrimônio natural e histórico cultural brasileiro e mundial – o Parque do Flamengo -, as várias entidades da sociedade civil estão solicitando às autoridades internacional (UNESCO), nacional e municipal a paralisação das obras de intervenção na área do Parque Público do Flamengo, área esta denominada Marina da Glória, e que representa 10% da área do parque público, pelos motivos que destacamos abaixo, especialmente:
1. A intervenção representa um fortíssimo impacto ambiental nesta área do Parque, sem que qualquer Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tenha sido requerido ou apresentado. O EIV é uma exigência do art.36 do Estatuto da Cidade (Lei Federal n.10.257/2001) combinado com o art.445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM). E o EIA, a nível municipal é uma exigência do 444 da LOM.
O impacto do projeto nesta área do parque público é notório e inquestionável, a se inferir pela verificação de alguns exemplos constatáveis a olho nu, tais como: aumento abusivo de número de vagas para estacionamento de carros e de barcos, no mínimo dobrando o número de sua guarda privada no local, o aumento desproporcional da área comercial com anúncio de 5 restaurantes, aumento das construções no local – em extensão e altura – fora dos parâmetros do projeto original e sem o estabelecimento por lei de qualquer padrão urbanístico, o ilegal corte de quase trezentas árvores dentro da Unidade de Conservação (art.462 da LOM), grande movimentação de terras e escavação em área de aterro próximo à Baía sem avaliação dos lençóis freáticos e movimentação das águas e do seu escoamento pluvial e sanitário na enseada da Glória.
2. A autorização para o novo projeto da Marina Pública da Glória, dada pela presidência do IPHAN, em carta de novembro de 2014, dirigida ao Secretário Municipal de Parcerias Público-Privadas contraria o tombamento do projeto original do Parque Público do Flamengo, bem como as determinações do Conselho Consultivo do IPHAN, que considera a área non aedificandi, salvo quanto ao que foi previsto, em extensão, altura e forma no projeto original. Qualquer alteração desses critérios significa alteração substancial do próprio tombamento do Parque, e teria que ser objeto de deliberação do próprio Conselho Consultivo do IPHAN, sob pena de nulidade do ato praticado por autoridade não competente. O projeto para uma nova Marina Pública da Glória aumenta substancialmente não só a área edificada, como a área construída (impermeável do parque), bem como dobra, em altura a construção original, consolidando a altura dos toldos ilegais existentes.
3. O Parque Público do Flamengo é sítio especialmente protegido internacionalmente como Unidade de Conservação, conforme compromisso declarado no documento oficial nacional/municipal, página 98, do Dossiê Rio de Janeiro de candidatura da Cidade ao título de Paisagem Cultural Mundial, a ser especialmente protegido como tal. A UNESCO, nas suas Orientações para sítios declarados patrimônio mundial, no seu parágrafo 96 normatiza que: “A proteção e gestão dos bens do patrimônio mundial devem garantir que o valor universal excepcional e as condições de integridade e/ou autenticidade, desde sua inscrição, sejam mantidas ou até melhoradas no futuro”. Portanto, o grande nível de intervenção proposto para o que foi apresentado como Unidade de Conservação, inclusive com o corte de 300 árvores é um atentado ao compromisso internacional de integridade e autenticidade deste sítio, especialmente mencionado no mapa do Dossiê Rio Patrimônio Cultural Mundial da UNESCO.
4. Tanto as propostas de intervenção de obras na área da Marina Pública da Glória/Parque Público do Flamengo, quanto o contrato de administração dos serviços de marina pública, feito pela Prefeitura do Rio com empresa particular tem sido objeto de inúmeras ações judiciais, especialmente junto a Justiça Federal. Nessas ações, todas com decisões judiciais foram no sentido de: considerar o contrato irregular, por desvio de objetivo público na sua realização, retorno às condições de não edificabilidade na área salvo o que tiver previsto no projeto original, retorno às condições originais no local, desocupação da área do bosque e de piquenique e retorno às suas condições originais. Contudo, por razões apenas processuais, as decisões ainda não podem ser judicialmente exigidas. Na aprovação do novo projeto privado e de amplas atividades comerciais e mercantis na área, estas decisões judiciais não foram consideradas pelas autoridades municipal e federal, colocando em risco a exequibilidade futura das mesmas, pela criação de situações de fato quase que irreversíveis e de grande impacto financeiro, criando uma situação de constrangimento judicial futuro, com desprezo administrativo à futura eficácia das lides judiciais.
Finalmente cabe transcrever a norma da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art.235, infringida, que clara, objetiva e transparente diz:
“art.235 – As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais”
Queremos que a lei seja cumprida no Rio, e pelo Rio!