PEU das Vargens quer dizer Plano de Estruturação Urbana da região das Vargens. Uma área dez vezes maior do que a região do Porto do Rio. Mesmo assim, é apresentado à Câmara um macro projeto sem colocar à disposição os estudos que justificam esta proposta legislativa.
Vejam abaixo a carta que a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio (FAM-RIO) está apresentando à Câmara para começar a debater as suas reivindicações.
Rio de Janeiro, 5 de Maio de 2016
À Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro,
Assunto: Audiências Públicas PEU VARGENS – PLC 140/2015
Exmos. Srs. Vereadores,
A FAM-RIO, entidade representativa das Associações de Moradores do Rio de Janeiro, vem dizer que:
1.Tomou conhecimento pela imprensa da realização de uma série de audiências públicas sobre o PLC – 140/2015 conhecido como PEU DAS VARGENS. Contudo, apesar da divulgação das datas, não houve a divulgação dos estudos que o subsidiaram, o que impossibilita sua discussão efetiva junto com a sociedade civil, maculando o propósito das audiências. Pedimos, portanto, a suspensão do procedimento das audiências, para que as comissões peçam informações ao Executivo, sobre as audiências públicas por ele, Executivo, realizadas, com prévia e ampla divulgação de informações técnicas que subsidiam as propostas do PEU.
2.A FAM-RIO reivindica que as propostas ora em tramitação na Câmara, com todas as informações previamente divulgadas na internet, sejam submetidas ao COMPUR, ao CONSEMAC, ao Conselho Municipal de Transporte, e ao Conselho Municipal de Habitação Social, para seu debate e legitimação, como recomenda o Estatuto da Cidade.
3.A FAM-RIO reivindica que nas audiências públicas, tanto no âmbito de elaboração do Projeto no Executivo, quanto no legislativo, seja reservado, no debate, um espaço razoável, e plausível, para técnicos indicados pela sociedade civil e instituições acadêmicas, e não exclusivamente para os expositores escolhidos pelos poderes públicos. Sem este espaço de exposição por outros técnicos e para manifestações, as audiências se tornam monólogos institucionais, que visam apenas um comportamento pró forma de sua realização. Em assim sendo, não são legítimas, e não cumprem a lei.
4.A FAM-RIO reivindica, desde já, que seja cumprido o art.32 e 33 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257), destacando-se da lei do PEU tudo que disser respeito a uma proposta de Operação Urbana Consorciada na área. Uma eventual proposta de Operação Urbana Consorciada para área deverá, segundo a lei federal, ser aprovada por lei específica, contendo um plano concreto de atuação, baseado em estudos e projeções.
5.A FAM-RIO reivindica que numa proposta de eventual lei específica de OUC para a área, sejam cumpridos os dispositivos da Lei do Plano Diretor da Cidade, especialmente, os dispositivos que mandam que os recursos sejam disponibilizados para o Fundo de Desenvolvimento Urbano da Cidade (art.145, II e III), bem como aqueles do art.89 e seguintes, que além de exigir um detalhamento do plano de atuação, impõem a apresentação prévia e pública da “Avaliação Técnica Multidisciplinar”, que é, segundo a Lei do Plano Diretor o “documento de referência para as audiências públicas e discussão do Projeto de lei que institui a Operação Urbana Consorciada.”
6.A FAM-RIO reivindica que antes da aprovação de qualquer proposta de lei específica que crie uma Operação Urbana Consorciada na cidade, esta Câmara debata e aprove o projeto de lei que aqui tramita para regulamentação do instrumento urbanístico de Estudos de Impacto de Vizinhança. A aplicação deste instrumento é condição sine qua non, da existência de qualquer Operação Urbana, segundo o artigo 33, V do Estudo da Cidade. Ora, se a Cidade do Rio não aplica, porque não tem regulamentado por lei o Estudo de Impacto de Vizinhança, como poderia então ter operações urbanas que o exigem? Um paradoxo insuperável!
Nestes termos, pedimos a publicação desta carta-manifestação da FAM-RIO, na sua íntegra, na ata desta audiência pública que, apesar de estarmos presentes, não a reconhecemos, nos termos do Estatuto da Cidade, e do nosso Plano Diretor, como suficiente para atendimento da participação da sociedade civil.